DECISÃO RODRIGO LUIZ PATRÍCIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1007590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO LUIZ PATRÍCIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, II, III, IV e VI, § 2º-A, I, e § 7º, III, c/c o art.
- 14, II, todos do Código Penal, à pena de 29 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12091, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO LUIZ PATRÍCIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2341482-78.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III, IV e VI, § 2º-A, I, e § 7º, III, c/c o art. 14, II, e 121, § 2º, I e III, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 29 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Pretende a defesa, em síntese, a diminuição da reprimenda. Sustenta que houve bis in idem na primeira fase da dosimetria ao negativar a personalidade com fundamentos inerentes ao motivo fútil e ao feminicídio. Afirma que deve ser reconhecida a atenuante da confissão, por ter havido confissão qualificada e debate da tese defensiva em plenário do Júri.
Aduz, ainda, desproporcionalidade na fração de diminuição da tentativa, fixada no mínimo de 1/3, apesar de os laudos apontarem lesões graves e não gravíssimas. Alega, por fim, a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva específica em substituição ao concurso material, pois os delitos ocorreram no mesmo contexto de tempo, lugar e modo de execução.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 1.125-1.133).
Decido.
I. Contextualização
O réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III, IV e VI, § 2º-A, I, e § 7º, III, c/c o art. 14, II, e 121, § 2º, I e III, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 29 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O Juízo sentenciante fundamentou a dosimetria nos seguintes termos (fls. 78-82):
..
Em relação ao crime praticado contra a vítima Francina Souza Drumond.
Observando que, atinente aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, existem circunstâncias judiciais negativas que possibilitam a imposição da pena base acima do mínimo legal, qual seja, consequências do crime.
Está comprovado nos autos que devido aos acontecimentos ambos os ofendidos tiveram suas vidas afetadas, chegando ao ponto da vítima Francina querer mudar de cidade. Além disso, tanto Bruno como Francina vivem com medo, achando que poderão sofrer alguma nova agressão, inclusive estão passando por acompanhamento psicológico.
Mas não é só. A informante Natalina Vieira, avó de Bruno e genitora de Francina, quando ouvida, relatou que o réu, mesmo preso, enviou uma "coleção de cartas" (palavras dela) para sua residência, sendo que em algumas delas chegava a "perdoar"
[trecho intermediário suprimido]
ser mantida em 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
Na segunda fase, estão presentes uma circunstância agravante e a atenuante da confissão. Compenso uma e outra e mantenho a pena provisória no mesmo patamar.
Na terceira fase, diminuo a pena em 1/3 em razão da tentativa e torno a pena definitiva em 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão.
Os crimes foram praticados em concurso material, motivo pelo qual somo as reprimendas e fixo a pena total em 25 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença.
V. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem a fim de reconhecer a atenuante da confissão parcial e reduzir a pena para 25 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantido os demais termos da sentença.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.