ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1007593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Princípio da consunção e RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, e a aplicação do redutor do § 4º do art.
Resultado indicado
Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3372, 5566, 3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. PORTE DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Princípio da consunção e RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. Supressão de instância. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, e a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção pode ser aplicado e o tráfico privilegiado reconhecido diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia análise pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não analisou a aplicação do princípio da consunção e do reconhecimento do tráfico privilegiado, o que impede a análise direta dos temas pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em casos de condenação por associação ao tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise do princípio da consunção e do redutor do tráfico privilegiado pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia deliberação pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A condenação por associação ao tráfico de drogas impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 483, IV, § 3º, I e 492, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 969.062/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; AgRg no AREsp n. 2.403.566/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025; HC 99.616/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
até porque, no caso concreto, a soberania dos veredictos do Júri impede, a esta altura, quando já julgados embargos declaratórios da apelação, aceitar e reconhecer a tese da consunção do porte ilegal de arma pelo homicídio, nesta sede de índole recursal, desnaturado que foi o talhe original do habeas corpus, conforme sói acontecer em casos semelhantes, dada a necessidade, em última ratio, de revolvimento fático-probatório.
Precedentes desta Corte.
3. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.
(HC n. 99.616/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
Ademais, quanto ao segundo ponto, vale registrar quanto ao tema que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a condenação por associação ao tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
E o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.