DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO MAURICIO DE AMORIM … — HC HC 1007595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO MAURICIO DE AMORIM RODRIGUES, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à revogação da prisão preventiva, mas a Corte local denegou a ordem.
- Neste writ, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva, com fundamento nas condições favoráveis do paciente, tendo em vista que ele possui trabalho lícito, não necessitando da traficância como meio de vida ou sustento.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO MAURICIO DE AMORIM RODRIGUES, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n. 2132116-62.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à revogação da prisão preventiva, mas a Corte local denegou a ordem.
Neste writ, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva, com fundamento nas condições favoráveis do paciente, tendo em vista que ele possui trabalho lícito, não necessitando da traficância como meio de vida ou sustento. Além disso, frisa a sua primariedade, bem como a existência de uma filha de apenas seis meses, a qual precisa do genitor para trazer o seu sustento.
Afirma que o paciente possui todos os requisitos para se beneficiar da liberdade provisória.
Sustenta, ainda, a utilização de argumentos genéricos para converter a prisão em flagrante em preventiva, considerando que a decisão de primeiro grau se limitou a fundamentar a necessidade da segregação cautelar, na gravidade abstrata do delito de tráfico.
Defende a excepcionalidade da prisão preventiva, já que só pode ser decretada caso não forem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que o paciente é mero usuário e em sua posse foram detidas porções de maconha, apenas.
Ao final, requer liminarmente e no mérito, o conhecimento do presente mandamus e a concessão da ordem para o fim de revogar a prisão cautelar do paciente. Subsidiariamente, pugna pela sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 211-213).
As informações foram prestadas (fls. 218-243).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus por perda de objeto.(fls. 247-248).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator
[trecho intermediário suprimido]
já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus , registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.