ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1007613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ADVOGADO DEIXOU DE COMPARECER À SESSÃO NO HORÁRIO DESIGNADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, "O direito à sustentação oral constitui prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa" (HC n. 364.512/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017.). Por outro lado, é cediço que "A sustentação oral não é ato de observância obrigatória pelas partes, às quais se faculta a utilização de tal espaço para a defesa de suas alegações apostas nas respectivas razões e contrarrazões de apelação, exigindo-se, apenas, a regular intimação para a sessão de julgamento (art. 613 do Código de Processo Penal)" (AgRg no REsp n. 1.480.123/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
2. Na hipótese dos autos, colhe-se das informações prestadas pela Corte local que os advogados defensivos foram devidamente intimados da sessão de julgamento da apelação criminal, e tiveram seus pedidos de sustentação oral e de preferência no julgamento deferidos e certificados nos autos, registrando-se, também, que "o pedido de preferência efetuado pelo Advogado através do portal, traria o julgamento do feito para o início da sessão, conforme a prioridade estabelecida pelo artigo 101, do Regimento Interno desta Corte".
3. Desse modo, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça porquanto inviável acatar o pedido defensivo cujo prejuízo alegado é decorrência da própria inércia da defesa que deixou de comparecer à sessão de julgamento no horário designado e cujo pedido de preferência, e consequente deslocamento do feito para o o início da sessão, foi por ela requerida. Nesse aspecto, "Não se cogita de nulidade por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
da sessão extemporaneamente, dias depois de tomar conhecimento da sua condição de saúde e quando já iniciado o julgamento. Não há falar em nulidade quando a conduta questionada é atribuível exclusivamente à defesa. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 719.280/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Ademais, a alteração das premissas fáticas, a fim de se concluir de forma diversa daquilo que foi apresentado nas informações prestadas pelo Tribunal de origem, é providência incabível na via eleita, porquanto demandaria a incursão no contexto fático/probatório dos autos.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.