ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
- O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
Resultado indicado
Requerem o provimento do presente agravo regimental para que se seja concedida a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada não conheceu do habeas corpus na origem por se tratar de reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e já julgado, estando o feito aguardando o processamento do competente recurso ordinário. Assim, a irresignação deve ser veiculada pela via própria.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO BARBOSA DE VASCONCELOS e ENIELTON DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, em razão da falta de exaurimento da instância originária.
Os agravantes aduzem que "o referido Habeas Corpus não teve sua liminar negada, mas sim sequer houve conhecimento do referido habeas corpus, extinguindo o feito sem resolução do mérito" (fl. 26.301).
Acrescentam que, "inobstante havendo óbice de ordem formal ao seu conhecimento, diante da existência de situação excepcional, poder-se-ia conceder de ofício a ordem requerida" (fl. 26.303).
Requerem o provimento do presente agravo regimental para que se seja concedida a ordem de habeas corpus.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O não exaurimento da
[trecho intermediário suprimido]
apesar de julgado, encontra-se atualmente no gabinete da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, pendente de recebimento e processamento de recurso ordinário interposto pela defesa do paciente, o que reforça a impossibilidade de reexame das mesmas matérias por esta Corte, sob pena de que sejam proferidas decisões conflitantes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, em razão da litispendência com o Writ nº 0000253-47.2025.8.17.9480, extinguindo o feito sem resolução do mérito, o que faço monocraticamente, com base no art. 150, inciso IV do Regimento Interno.
Não obstante, uma vez que não se conhe ceu do writ, o exame que se propõe nesta impetração ainda constituiria supressão de instância. Portanto, a irresignação deve ser veiculada pela via própria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.