DECISÃO RENON TOMAS DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1007629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENON TOMAS DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n.
- 16): Consoante a todo o exposto, diante ao reconhecimento do constrangimento ilegal suportado pelo Paciente Renon diante a total ausência de justa causa para Ação Penal, Processo n.
- 828/11), e na qual deu origem ao decreto e expedição do Mandado de Prisão Temporária e Mandado de Busca e Apreensão em face ao Paciente, mais precisamente junto ao Apenso Medida Cautelar Sigilosa (Processo n.
- Acordão proferido pela Sexta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg em Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RENON TOMAS DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2172751-27.2021.8.26.0000.
A defesa pleiteia, por meio deste writ (fl. 16):
Consoante a todo o exposto, diante ao reconhecimento do constrangimento ilegal suportado pelo Paciente Renon diante a total ausência de justa causa para Ação Penal, Processo n. 0035972-56.2011.8.26.0451 datada de 19/12/2011, que tramitou frente a Segunda Vara Criminal da Comarca de Piracicaba em atenção ao reconhecimento da ilicitude das provas nele produzidas diante a constatação da ilicitude das provas e nulidade dos autos da Ação Penal, Processo 382/12 (0005865- 81.2012.8.26.0196), da Segunda Vara Criminal da Comarca de Franca), mais precisamente junto ao Apenso Medida Cautelar Sigilosa (Processo n. 828/11), e na qual deu origem ao decreto e expedição do Mandado de Prisão Temporária e Mandado de Busca e Apreensão em face ao Paciente, mais precisamente junto ao Apenso Medida Cautelar Sigilosa (Processo n. 828/11), por força do R. Acordão proferido pela Sexta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg em Habeas Corpus n. 566.977) e tanto isso é verdade que tal decreto especificou prontamente o local para cumprimento, sendo certo que no local de cumprimento do Mandado de Prisão não se tinha qualquer notícia da conduta de tráfico promovida pelo Paciente Renon, requer ante Vossas Excelências a CONCESSÃO DA ORDEM, Liminarmente, com fundamento no art. 660, §2º- do Código Processual Penal, e ainda que de ofício, nos termos do art. 654, §2º- do Código Processual Penal, o remédio heroico no sentido do reconhecimento, pela teoria o fruto da àrvore envenenada, da ilicitude das provas produzidas a partir do Auto de Prisão em Flagrante do Paciente e consequente nulidade dos autos da Ação Penal, Processo n. 0035972 -56.2011.8.26.0451, que tramitou frente a Segunda Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, com o Trancamento da Ação Penal e consequente Relaxamento da Prisão do Paciente.
Decido.
Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifico que, contra o mesmo acórdão objeto deste writ, também houve a interposição do RHC n. 219.703/SP pelo ora paciente, por meio do qual a defesa requereu exatamente as mesmas questões das que foram pleiteadas nesta ocasião.
Registro que o referido recurso em habeas corpus está pendente de julgamento, o que será realizado oportunamente.
Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não há como dele se conhecer.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.