DECISÃO LUCAS DOS SANTOS FIRMINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1007639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS DOS SANTOS FIRMINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente cumpria pena total de 11 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão pela prática de crime de roubo.
- O Juízo de primeiro grau, ao verificar a presença dos requisitos legais, concedeu-lhe o indulto com base no Decreto n.
- 11.846/2023 e declarou extinta a sua punibilidade.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS DOS SANTOS FIRMINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0018474-29.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente cumpria pena total de 11 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão pela prática de crime de roubo. O Juízo de primeiro grau, ao verificar a presença dos requisitos legais, concedeu-lhe o indulto com base no Decreto n. 11.846/2023 e declarou extinta a sua punibilidade. O Tribunal de origem, contudo, deu provimento ao recurso do Ministério Público para cassar o benefício.
A defesa sustenta, em síntese, que o óbice apontado pela autoridade coatora - o suposto abandono do cumprimento das condições do regime aberto - não poderia impedir a concessão do indulto, pois a alegada falta grave não foi formalmente apurada e reconhecida em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa, em violação ao disposto no art. 6º do referido Decreto Presidencial. Alega que o Poder Judiciário não pode criar requisitos adicionais ou interpretar restritivamente os termos do ato do Presidente da República.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que declarou indultada a pena do paciente.
Indeferida a liminar (fl. 229), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 253-255) e pelo Tribunal de origem (fls. 237-238). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 258-261).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia consiste em definir se o descumprimento das condições impostas ao regime aberto, sem a devida apuração judicial da falta grave em audiência de justificação, constitui fundamento idôneo para afastar a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
O Juízo da Execução concedeu o indulto ao paciente por entender preenchidos os requisitos legais, destacada a ausência de falta grave reconhecida judicialmente no período apuratório. Consta da decisão (fl. 109):
.. No caso em apreço, verifica-se que, em relação à falta grave supostamente cometida (descumprimento das condições do regime aberto), inexiste notícia, até a presente data, de realização de audiência de justificação, nem tampouco a aplicação de sanção pelo Juízo da suposta infração disciplinar, razão pela qual há de se considerar satisfeito o requisito subjetivo exigido pelo artigo 6º, a não interferir, pois, na concessão da benesse, por opção discricionária e exclusiva do Presidente da República, com amparo no artigo 84, inciso XII, da
[trecho intermediário suprimido]
aberto, por si só, já configuraria a falta grave, de modo a afastar o requisito subjetivo para o indulto, independentemente de sua apuração formal. Tal posicionamento, entretanto, impõe ao apenado condição mais rigorosa do que a prevista no ato presidencial, em manifesta ofensa ao princípio da legalidade.
Assim, porque não havia, ao tempo da análise do benefício pelo Juízo da Execução, notícia de falta grave devidamente apurada e reconhecida em audiência de justificação, o paciente fazia jus ao indulto, nos termos da decisão de primeiro grau.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, que concedeu o indulto ao paciente com base no Decreto n. 11.846/2023.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.