DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELOÍSA RAUANE SILVA DE A… — HC HC 1007641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELOÍSA RAUANE SILVA DE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada, juntamente com outra pessoa, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal), por terem, em tese, no dia 23 de junho de 2018, ceifado a vida de Alisson Sousa Amâncio.
- O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento para pronunciar os acusados, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELOÍSA RAUANE SILVA DE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada, juntamente com outra pessoa, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal), por terem, em tese, no dia 23 de junho de 2018, ceifado a vida de Alisson Sousa Amâncio.
O Juízo de primeiro grau (1ª Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande/PB) impronunciou os acusados por entender que "concluída a instrução criminal, não se apurou com verossimilhança que os acusados tivessem participação no crime em tela" e que "nenhuma das testemunhas ouvidas prestou qualquer informação relevante sobre a autoria deste crime, eis que alegam ter conhecimento sobre a participação dos acusados apenas através do "ouvir dizer"".
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento para pronunciar os acusados, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que a decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba baseou-se exclusivamente em dois depoimentos de testemunhas por "ouvi dizer" (hearsay testimony), o que contrariaria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a pronúncia baseada unicamente em testemunhos indiretos.
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação do processo de origem enquanto não julgado o mérito da presente ação constitucional, e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão do TJPB, despronunciando a paciente.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 65-67).
As informações foram prestadas (fls. 75-77, 83-93 e 101-112).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 96-99).
A impetrante apresentou memoriais (fls. 150-152).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; AgR no HC n. 147.210, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
[trecho intermediário suprimido]
nova denúncia em desconsideração da paciente, se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP (AgRg no AREsp n. 2.084.893/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para despronunciar a paciente HELOÍSA RAUANE SILVA DE ANDRADE.
Considerando a identidade fática e jurídica, promovo a extensão dos efeitos desta decisão ao também pronunciado NAIRONY PINHEIRO ROCHA, a fim de promover a sua despronuncia, ressalvando-se, de igual forma, que, uma vez despronunciado, poderá ser formulada nova denúncia em seu desfavor , se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP.
Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.