DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANDERLY MOREIRA DA S… — HC HC 1007658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANDERLY MOREIRA DA SILVA (ou VANDERLEI MOREIRA DA SILVA), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente (fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo perante a Corte Estadual, a qual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Indeferimento do pedido de indulto, com base no Decreto nº 11.846/2023.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANDERLY MOREIRA DA SILVA (ou VANDERLEI MOREIRA DA SILVA), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0002060-39.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente (fls. 19/22).
Irresignada, a defesa interpôs agravo perante a Corte Estadual, a qual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Indeferimento do pedido de indulto, com base no Decreto nº 11.846/2023. Alegado preenchimento dos requisitos legais. Inadmissibilidade. Condenação por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça. Princípio da especialidade. Sentenciado que não reparou o dano causado, nem comprovou a incapacidade econômica de fazê-lo. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido" (fl. 7).
No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente faz jus ao indulto, ressaltando que o caso não exige a reparação do dano, por ser a hipótese de aplicação do inciso I do art. 2º do Decreto n. 11.846/2023.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão do referido benefício.
Liminar indeferida às fls. 1.149/1.150.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 1.158/1.163.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, deve ser ressaltado que "a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência" (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Na situação dos autos, o paciente teve indeferido pelo Juízo das Execuções o pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, sob o fundamento de que "havendo a prática de crime patrimonial, aplica-se o princípio da especialidade, devendo haver a comprovação da reparação do dano ou a
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos objetivos, qual seja, não reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.
3. Destaca-se que o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado sistematicamente, havendo, na hipótese, previsão específica a envolver o reeducando, atraindo a aplicação da hipótese reservada aos crimes contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.