ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Manutenção de prisão preventiva. agravo regimental improvido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de drogas.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Manutenção de prisão preventiva. agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de drogas.
2. A decisão impugnada destacou a necessidade da segregação cautelar, em razão do papel de liderança exercido pelo agravante na organização criminosa, coordenando a aquisição, comercialização e distribuição de entorpecentes em larga escala.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando seu papel de liderança na organização criminosa e a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pelo elevado grau de inserção do agravante na estrutura delitiva, evidenciado por seu papel de liderança na organização criminosa.
5. A decisão agravada não foi infirmada por fundamentos novos, permanecendo a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo papel de liderança do agravante na organização criminosa e pela necessidade de garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.777/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.
RELATÓRIO
Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por David Rodrigues Cardoso contra a decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 50):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PAPEL DE LIDERANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.777/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Conforme destacado na decisão impugnada, a manutenção da segregação cautelar justifica-se, ainda, pela expressiva função exercida pelo agravante no âmbito da organização criminosa, atuando na coordenação da aquisição, comercialização e distribuição de entorpecentes em larga escala, o que evidencia seu elevado grau de inserção na estrutura delitiva e reforça a necessidade da medida extrema.
A corroborar: AgRg no RHC n. 211.777/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.
Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, mantenho-a integralmente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.