ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1007673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
O habeas corpus não pode ser conhecido quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, pois o tema não foi objeto de deliberação expressa pelo Tribunal de origem, configurando hipótese de indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 14685, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAM ENTAÇÃO IDÔNEA . EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Carlos Daniel da Silva Lima contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se alegava ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e excesso de prazo na formação da culpa. O agravante sustenta que o acórdão do TJSP teria decidido tacitamente sobre o excesso de prazo, afastando a alegação de supressão de instância, além de defender a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a reforma da decisão agravada, com a concessão da ordem e expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a apreciação da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de análise expressa pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e suficiente para justificar a medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, pois o tema não foi objeto de deliberação expressa pelo Tribunal de origem, configurando hipótese de indevida supressão de instância.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade dos crimes imputados (roubo majorado, posse ilegal de arma de fogo, associação criminosa), o modus operandi violento e o envolvimento do paciente com práticas criminosas recentes.
5. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que evidenciem risco à ordem pública e reiteração delitiva.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fundamentação baseada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente é suficiente
[trecho intermediário suprimido]
do agravante foi decretada para a garantia da ordem pública, mediante fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados, incluindo roubo, posse ilegal de arma de fogo e associação criminosa, destacando a decisão a reprovabilidade do modus operandi e o notório envolvimento na prática criminosa, circunstâncias que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, são aptas a evidenciar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Portanto, a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.