DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS PEREIRA DOS REIS … — HC HC 1007681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS PEREIRA DOS REIS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, tendo em vista a apreensão de 4,43 kg de maconha.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS PEREIRA DOS REIS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501336-06.2024.8.26.0072).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, tendo em vista a apreensão de 4,43 kg de maconha. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 56):
Apelação. Tráfico de drogas. Preliminar. Nulidade na abordagem policial. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. Condenações mantidas. Dosimetria. Réu Douglas. Pena e regime bem aplicados e fundamentados. Concessão do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Dedicação a atividade criminosa. Regime fechado inalterado. Réu Carlos. Pena reajustada. Pena-base fixada no mínimo legal. Concessão do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Réu reincidente. Regime fechado inalterado. Recurso de Douglas desprovido e de Carlos parcialmente provido.
No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que as buscas pessoal, veicular e domiciliar são ilícitas, porquanto não indicadas fundadas razões para as diligências. Sustenta, também, que as provas foram obtidas mediante um flagrante forjado. Argui, por fim, que os depoimentos dos policiais são falsos.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 152-154, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 159-198, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 200-203, nos seguintes termos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade
[trecho intermediário suprimido]
e 3,000kg de cocaína acondicionada em 3 volumes fl. 215), carros roubados, uma série de armas de uso restrito e balança de precisão.
2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova.
3. Sendo assim, se as instâncias ordinárias, mediante a valoração do acervo probatório dos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o recorrente um dos autores dos delitos descritos nesta ação penal, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.