DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINÍCIUS ROCHA contra acó… — HC HC 1007686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINÍCIUS ROCHA contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n.
- 2111179-31.2025.8.26.0000, assim ementado: Habeas corpus.
- Contornos concretos do delito e do cenário dos autos que indicam especial periculosidade.
- Necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINÍCIUS ROCHA contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2111179-31.2025.8.26.0000, assim ementado:
Habeas corpus. Organização criminosa. Prisão preventiva decretada. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Contornos concretos do delito e do cenário dos autos que indicam especial periculosidade. Necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal. Eventuais condições pessoais favoráveis que, por si só, não impõem a soltura. Constrangimento ilegal não demonstrado. Prisão mantida. ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fl. 20)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que a narrativa contida na inicial acusatória não se sustenta. Aponta atipicidade das condutas descritas, afirmando que não há crime antecedente ao delito de organização criminosa.
Argumenta que sua liberdade individual foi cerceada com base em ilações, eis que inexistem elementos ou indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizem a mantença da prisão cautelar, estando evidente a falta de justo motivo para que seja decretada e mantida.
Pugna pela concessão liminar da ordem para determinar o trancamento da ação penal, com a concessão da liberdade provisória.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 516-517).
Informações prestadas às fls. 523-588 e 591-593, e-STJ.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 596-603).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Registre-se também que " n a
[trecho intermediário suprimido]
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.