DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR BONACIO contra a decisão que não conheceu … — HC HC 1007691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR BONACIO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls.
- O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma.
- Afirma que o não conhecimento do writ, fundamentado na suposta ausência de juntada do acórdão coator, partiu de premissa fática equivocada.
- Assevera que o referido documento foi devidamente juntado concomitantemente à impetração do próprio habeas corpus, respectivamente estando acostado nas fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR BONACIO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 1115/1116).
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma. Afirma que o não conhecimento do writ, fundamentado na suposta ausência de juntada do acórdão coator, partiu de premissa fática equivocada.
Assevera que o referido documento foi devidamente juntado concomitantemente à impetração do próprio habeas corpus, respectivamente estando acostado nas fls. 11/18 do e-STJ.
Ao final, requer o exercício do juízo de reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado, para determinar o regular processamento e julgamento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos da Apelação Criminal n. 0806111-67.2023.8.15.0001, apontado como ato coator, encontra-se devidamente acostado às fls. 11/18.
Passo à análise do mérito deste writ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I (vinte e cinco vezes) e II (vinte e cinco vezes), da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ao qual foi negado provimento no tocante ao paciente, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. O acórdão deu provimento parcial apenas ao apelo da corré Therezinha Rodrigues de Almeida Salles, por fundamento diverso.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na primeira fase.
Argumenta que a pena-base foi exasperada em 05 (cinco) meses acima do mínimo legal com base em fundamentação manifestamente inidônea. Afirma que a única circunstância judicial valorada negativamente - as consequências do delito - foi justificada com base em elemento inerente ao próprio tipo penal de sonegação fiscal, qual seja, a ausência de recolhimento do tributo.
Subsidiariamente, alega a desproporcionalidade da fração de aumento, sustentando que a exasperação por uma única vetorial negativa deveria limitar-se ao patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, o que resultaria em 04 (quatro) meses de acréscimo, e não 05 (cinco) meses como aplicado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja sanada a ilegalidade, afastando-se a
[trecho intermediário suprimido]
Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 818.626/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)
Nesse rumo, embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal (HC n. 185.775/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013) (AREsp n. 2702045, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 24/1/2025).
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 1115/1116) e não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.