DECISÃO MARCELO AUGUSTO GOMES BRITO FILHO interpõe agravo regimental contra decisão da egrégia Presidê… — HC HC 1007703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO AUGUSTO GOMES BRITO FILHO interpõe agravo regimental contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
- O agravante foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Impetrado habeas corpus na origem, o pedido liminar foi indeferido (fls.
- Em suas razões, a defesa aponta a necessidade de reforma da decisão agravada, bem como de superação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO AUGUSTO GOMES BRITO FILHO interpõe agravo regimental contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 95-97).
O agravante foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Impetrado habeas corpus na origem, o pedido liminar foi indeferido (fls. 9-11).
Em suas razões, a defesa aponta a necessidade de reforma da decisão agravada, bem como de superação da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de existência de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do recorrente, sem fundamentação adequada.
Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, revogando-se a custódia cautelar .
É o relatório. Decido.
Consoante informações prestadas pela parte agravante, por meio da petição de fls. 121-135, constata-se que sobreveio o julgamento de mérito do habeas corpus originariamente impetrado, em 17/6/2025, denegando a ordem. Desse modo, vislumbra-se a perda do objeto da presente ação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.
2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).
3. ..
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado, no caso de mero inconformismo da parte.
2. In casu, o agravo regimental encontrava-se prejudicado diante do julgamento do mérito habeas corpus originário perante a Corte de origem.
3. "Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar." (AgRg no HC 472.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 26/2/2019).
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para corrigir o erro material no julgado. (EDcl no AgRg no HC n. 826.029/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).
Ademais, constata-se a mera reiteração dos pleitos formulados no Habeas Corpus n. 1.007.155/SP, no qual figura o mesmo paciente e o mesmo ato coator. O citado writ foi indeferido liminarmente, encontrando-se pendente de análise o agravo regimental interposto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.