ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas (art.
- A questão em discussão consiste em saber se a existência de registros de atos infracionais é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ANTECEDENTES. DE DICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de registros de atos infracionais é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado, considerando que possui vários registros de atos infracionais, sendo alguns desses registros, análogos ao crime de tráfico de drogas e estava em liberdade assistida, o que demonstra a dedicação do agravante a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Registros de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas são elementos idôneos para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.055.219/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.581.778/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN DA SILVA SANTOS, contra a decisão de fls. 158/168, que denegou a ordem de habeas corpus.
Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, regime
[trecho intermediário suprimido]
posteriormente confirmada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.
3. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, considerando-se os antecedentes do agravante, que registrava atos infracionais por infrações equiparadas ao tráfico de drogas, demonstrando envolvimento contínuo com a prática delitiva.
4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a utilização de atos infracionais anteriores como elemento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição de pena, desde que demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - grifamos)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.