DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN DA SILVA SANTOS, … — HC HC 1007717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN DA SILVA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs Apelação e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, sem reflexo na pena final (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN DA SILVA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1501499-97.2024.8.26.0617 n. 1501499-97.2024.8.26.0617.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs Apelação e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, sem reflexo na pena final (fls. 27/57), nos termos da ementa (fls. 28/29):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM REFELEXO NA PENA FINAL.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto pela defesa de Willian da Silva Santos contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de cinco anos de reclusão em regime fechado e o pagamento de quinhentos dias-multa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) absolvição por insuficiência probatória.
III. Razões de Decidir
3. A alegação de nulidade da busca pessoal foi rejeitada, pois a abordagem foi justificada pela atitude suspeita do réu em local conhecido por tráfico de drogas.
4. A condenação foi mantida com base em depoimentos de policiais e provas materiais que confirmaram a prática do tráfico, não havendo elementos que sustentem a versão defensiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando há fundada suspeita justificada por elementos concretos. 2. Depoimentos de policiais são provas idôneas quando corroborados por outros elementos probatórios.
Legislação Citada: CF/1988, art. 144; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 386, V e VII; Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 685.437/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28/09/2021. STF, HC 74.522, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13/12/1996. STJ, HC 616.133/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/09/2021.
Sustenta a Defesa o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, considerando a inexistência de fundada suspeita para a abordagem e busca pessoa.
Assevera que o fato de ter sido o paciente abordado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas não justifica a abordagem, bem como o paciente não foi identificado em atitude suspeita.
Afirma que a causa especial de diminuição
[trecho intermediário suprimido]
DA PENA POR ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade no indeferimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, por concluir pela dedicação a atividades criminosas, com fundamento em atos infracionais pretéritos contemporâneos ao delito. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 997.932/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.