DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RAFAEL DE CASTRO … — HC HC 1007719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RAFAEL DE CASTRO SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o Juízo da execução penal "concedeu indulto natalino ao sentenciado José Rafael de Castro Souza julgando extinta sua punibilidade, inclusive quanto à pena de multa, com fulcro no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em razão da presunção de hipossuficiência prevista no artigo 12, § 2º, do mesmo diploma legal" (fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão que concedeu o benefício, nos termos do acórdão juntado às fls.
- 7-16, com a seguinte ementa: Agravo em Execução Penal - Indulto - Recurso ministerial contra decisão que deferiu indulto natalino julgando extintas as penas (privativa de liberdade e multa) - Pertinência - Não preenchimento do requisito objetivo cumulativo exigido no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RAFAEL DE CASTRO SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o Juízo da execução penal "concedeu indulto natalino ao sentenciado José Rafael de Castro Souza julgando extinta sua punibilidade, inclusive quanto à pena de multa, com fulcro no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em razão da presunção de hipossuficiência prevista no artigo 12, § 2º, do mesmo diploma legal" (fls. 8-9).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão que concedeu o benefício, nos termos do acórdão juntado às fls. 7-16, com a seguinte ementa:
Agravo em Execução Penal - Indulto - Recurso ministerial contra decisão que deferiu indulto natalino julgando extintas as penas (privativa de liberdade e multa) - Pertinência - Não preenchimento do requisito objetivo cumulativo exigido no art. 9º, XV do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 - Nos casos de crimes contra o patrimônio, por expressa disposição legal, deve ser comprovada a reparação dos danos causados, a sua inocorrência ou a incapacidade econômica de reparação - Verificada a não comprovação das condições exigidas até o advento do Decreto Presidencial - Impossibilidade de reconhecimento de hipossuficiência presumida, decorrente da fixação do dia-multa no mínimo legal ou assistência pela d. Defensoria Pública do Estado - Agravo ministerial provido
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal, uma vez que "o acórdão ignora a existência de presunção expressa de hipossuficiência e dispensa da reparação do dano nas hipóteses elencadas no art. 12, §2º, I e V (pena de multa patamar mínimo e assistência pela Defensoria Pública) efetivamente atendidas pelo Paciente" (fl. 4).
Requer a concessão da ordem a fim de que se afaste a coação ilegal, reconhecendo a incidência do indulto contido no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 28-29).
As informações foram prestadas (fls. 35-51).
O Ministério Público Federal, às fls. 56-64, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO. INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 12.338/2024. RÉU CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO CRIME DE ESTELIONATO. CRIME PATRIMONIAL. REPARAÇÃO DO DANO NÃO COMPROVADA. ART. 9º. XV, DO DECRETO N.º 12.338/2024. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
3. Hipótese em que o paciente, não obstante requerer a concessão do indulto previsto no art. 2º, I, Decreto Presidencial n. 11.843/2023, deve ter a análise do benefício concentrada no inciso XV deste dispositivo, em homenagem ao princípio da especialidade, por ser reincidente em crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça.
4. Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.