DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAMON RODRIGUES SOARES contra decisão por mim p… — HC HC 1007731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAMON RODRIGUES SOARES contra decisão por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
- Nos presentes declaratórios, a defesa aponta omissão e contradição no sentido de que o decisum embargado erroneamente se referiu à autoridade coatora como a Desembargadora relatora, sendo que a decisão que conferiu o efeito suspensivo ao Recurso Especial foi a Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal de origem.
- Pondera que no Regimento Interno do TRF1 não há previsão expressa de recurso para impugnar a decisão proferida pela Vice-Presidência.
- Alega que a "contradição manifesta-se, pois, ao se exigir o esgotamento de uma via recursal interna cuja existência, para o caso específico de decisão da Vice-Presidência em sede de efeito suspensivo a Recurso Especial, não é textualmente prevista no Regimento Interno do TRF1, baseando-se a decisão embargada na premissa de um ato proferido por "relatora", o que não ocorreu" ( fl .
Resultado indicado
Em consulta ao sistema processual desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que não foi conhecido o recurso especial interposto pelo Ministério Público (REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3621, 3633, 3574, 3533, 12334, 3628, 5847, 3615
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAMON RODRIGUES SOARES contra decisão por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
Nos presentes declaratórios, a defesa aponta omissão e contradição no sentido de que o decisum embargado erroneamente se referiu à autoridade coatora como a Desembargadora relatora, sendo que a decisão que conferiu o efeito suspensivo ao Recurso Especial foi a Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal de origem.
Pondera que no Regimento Interno do TRF1 não há previsão expressa de recurso para impugnar a decisão proferida pela Vice-Presidência.
Alega que a "contradição manifesta-se, pois, ao se exigir o esgotamento de uma via recursal interna cuja existência, para o caso específico de decisão da Vice-Presidência em sede de efeito suspensivo a Recurso Especial, não é textualmente prevista no Regimento Interno do TRF1, baseando-se a decisão embargada na premissa de um ato proferido por "relatora", o que não ocorreu" ( fl . 200).
Requer, assim, sejam acolhidos os embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema processual desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que não foi conhecido o recurso especial interposto pelo Ministério Público (REsp n. 2.219.659/PA), em decisão de minha relatoria, transitada em julgado no dia 23/9/2025.
Assim, constata-se a perda do objeto do presente writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicados os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.