ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO FÍSICA DO MANDADO DE PRISÃO.
- Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO FÍSICA DO MANDADO DE PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
2. O cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na localização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais objetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP.
3. No caso concreto, policiais receberam informação quanto à existência de mandado de prisão em desfavor do paciente, bem como denúncia anônima quanto ao porte de arma por ele. Ao localizarem-no em um veículo, este acelerou, mas foi alcançado. Durante a busca no veículo, foi encontrada uma arma. Diante de tais circunstâncias, a apreensão da arma localizada na busca pessoal não está maculada de ilicitude, pois o cumprimento de mandado de prisão justifica a realização de busca pessoal incidental.
4. A não apresentação de mandado na modalidade física não macula a legalidade da medida. Os mandados podem ser expedidos na modalidade eletrônica, com atual centralização da documentação no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP).
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JORDÃ PEREIRA CUTRIM interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.
Consta dos
[trecho intermediário suprimido]
em um veículo e acelerou, mas foi alcançado. Durante a busca no veículo, foi encontrada uma arma.
Conforme destaquei na decisão agravada, diante de tais circunstâncias reconhecidas no acórdão impugnado, a apreensão da arma localizada na busca pessoal não está maculada de ilicitude, pois o cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na localização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais objetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP.
A não apresentação de mandado na modalidade física tampouco macula a legalidade da medida. É de cursivo conhecimento que os mandados podem ser expedidos na modalidade eletrônica, com atual centralização da documentação no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP).
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.