ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1007733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta grave pelo atraso no retorno da saída temporária.
- A questão em discussão consiste em saber se o atraso no retorno da saída temporária configura falta grave.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Falta grave. ATRASO NO retorno de saída temporária. RECURSO improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta grave pelo atraso no retorno da saída temporária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no retorno da saída temporária configura falta grave.
III. Razões de decidir
3. O atraso no retorno da saída temporária constitui falta grave, conforme entendimento consolidado desta Corte.
4. A análise da ocorrência ou não da infração disciplinar e dos motivos que a justificariam demanda incursão na seara fático-probatória, incabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O atraso no retorno da saída temporária configura falta grave. 2. A análise de justificativas para o não retorno demanda incursão na seara fático-probatória, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 904.065/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 739.994/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, HC n. 390.313/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2017; STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.645/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto CLEBER ALBERTO SANTOS DA ROSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões recursais, o agravante sustenta a inexistência de falta grave, uma vez que "foi recapturado no mesmo dia horas depois do suposto prazo
[trecho intermediário suprimido]
e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
5. Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que não há provas suficientes para a condenação do paciente.
6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.