DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO FERNANDES DOS SANTOS apontando como auto… — HC HC 1007736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO FERNANDES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art.
- Sendo a fundamentação mantida pelo Tribunal de origem, que a considerou motivação idônea.
- Na presente impetração, a defesa alega que há ilegalidade na fixação da pena-base quanto ao vetor consequências, tem em vista que na sentença considerou que a cocaína formaria uma "legião de zumbis", e exasperou a reprimenda.
Resultado indicado
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO FERNANDES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Sendo a fundamentação mantida pelo Tribunal de origem, que a considerou motivação idônea.
Na presente impetração, a defesa alega que há ilegalidade na fixação da pena-base quanto ao vetor consequências, tem em vista que na sentença considerou que a cocaína formaria uma "legião de zumbis", e exasperou a reprimenda.
Invoca afronta ao princípio ne reformatio in pejus e indevida negativa valoração de variedade e quantidade de drogas por tratar-se "apenas" de 40,22g, sendo 17,07g de maconha e 23,15g de cocaína.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que o habeas corpus não seja conhecido ou denegado.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a verificar a pena aplicada.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
..
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem
[trecho intermediário suprimido]
e proporcional, não merecendo reparos. Desse modo, mantenho a pena base em 7 anos de reclusão."
Não merece reparo algum portanto o veredito por cediço estar em consonância com firme jurisprudência desta Corte no sentido de que eventual menção a circunstâncias judiciais desabonadoras, apesar de reforçar a conclusão por manutenção da pena-base acima da mínima legal, quando não acarretar agravamento da situação do condenado, não importa afronta ao princípio ne reformatio in pejus.
Da análise acima, verifica-se que a fundamentação empregada para exasperar a pena-base não é inerente ao tipo penal perpetrado, até porque foi encontrada certa quantidade/variedade de material entorpecente (17,07 gramas de maconha e 23,15 gramas de cocaína).
Com efeito, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, deve se manter referido vetorial negativo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.