ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1007754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- As questões relativas à prisão não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de maneira que, sem o balizamento fático realizado pelas instâncias antecedentes, não é possível que esta Corte se manifeste sobre o assunto, sob pena de indevida supressão de instância.
- No que se refere às qualificadoras, a jurisprudência desta Corte tem admitido sua exclusão na fase do judicium accusationis quando estas se mostrarem manifestamente improcedentes.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As questões relativas à prisão não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de maneira que, sem o balizamento fático realizado pelas instâncias antecedentes, não é possível que esta Corte se manifeste sobre o assunto, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No que se refere às qualificadoras, a jurisprudência desta Corte tem admitido sua exclusão na fase do judicium accusationis quando estas se mostrarem manifestamente improcedentes.
3. Neste caso, o delito teria sido motivado por um boato de que a vítima teria, supostamente, chamado o agressor de "corno" dias antes do crime, circunstância que, tal como delineada, aponta para a desproporcionalidade entre a alegada ação provocadora da vítima e a reação violenta do agressor. O mesmo deve ser dito quanto à qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Os autos informam que a vítima estava desarmada e foi surpreendida pela ação do imputado que, rapidamente, sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos, atingindo o ofendido em regiões vitais, impossibilitando qualquer tipo de reação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
FRANCISCO JÚNIOS SILVA FEITOSA interpôs agravo regimental, com esteio no art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000057- 78.2020.8.17.0580.
Em suas razões, o agravante repete as alegações previamente apresentadas no habeas corpus, reiterando a necessidade de revogar a custódia cautelar por excesso de prazo e a necessidade de exclusão das qualificadoras, reiterando não ter sido abjeto, desprezível nem desproporcional o motivo que levou
[trecho intermediário suprimido]
ação do imputado que, rapidamente, sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos, atingindo o ofendido em regiões vitais, impossibilitando qualquer tipo de reação.
Desse modo, verifica-se que os indícios são suficientes para indicar a presença das duas circunstâncias qualificadoras. Assim, não se constatam, de plano, elementos que permitam descartar, nesse momento, as qualificadoras atribuídas, cabendo ao Tribunal do Júri, instância soberana para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, manifestar-se a respeito delas.
Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.
Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.