DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERALDO DIAS DO NASCIME… — HC HC 1007784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERALDO DIAS DO NASCIMENTO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- 1.0105.08.249631-3/001, em acórdão assim ementado (fl.
- APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - SARGENTO DO EXÉRCITO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ARMA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - O porte de arma facultado aos integrantes das Forças Armadas não autoriza o seu transporte irregular.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERALDO DIAS DO NASCIMENTO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0105.08.249631-3/001, em acórdão assim ementado (fl. 561).
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - SARGENTO DO EXÉRCITO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ARMA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - O porte de arma facultado aos integrantes das Forças Armadas não autoriza o seu transporte irregular.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância.
Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para condenar o paciente à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Alega o impetrante que o paciente está preso desde 15 de maio de 2025, diante do trânsito em julgado do referido acórdão.
Argumenta que somente a Defensoria Pública foi intimada do acórdão da apelação, que transitou em julgado em 14 de julho de 2016, não sendo o paciente pessoalmente intimado.
Sustenta que houve reforma do Estatuto do Desarmamento, motivo pelo qual as armas calibre 9 mm passaram a ser de uso permitido.
Assevera que A falta de intimação pessoal do Paciente, para que este tomasse ciência de que a sentença havia sido reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, causou-lhe sérios prejuízos (fl. 6).
Ressalta que, efetivamente, fica evidenciado o vício processual o qual causou uma nulidade absoluta, devendo ser anulado o trânsito em julgado, com a reabertura de prazo para que o Paciente possa, então, recorrer desta decisão em liberdade (fl. 6).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação criminal. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer o direito de recorrer do acórdão e de utilizar Decreto nº 9.847/2019 e Portaria do Ministério da Defesa nº 1.222/2019 vez que não pode se valer do benefício de ambas as legislações na época diante da falta de conhecimento de sua condenação (2016) e para anular o trânsito em julgado da decisão ora atacada e aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, com a reabertura do prazo para recurso, sendo expedido Alvará de Soltura para o Paciente (fl. 23).
Sobreveio a Petição n. 00505996/2025 da defesa, com a juntada de documentos (fls. 545-552).
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 554-555.
Em seguida, foram apresentadas as informações requisitadas pelo Tribunal impetrado (fls. 914-915).
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese, registre-se que, ainda que o recorrente suscite nulidade por "ausência" de defesa técnica, o caso diz respeito a suposta "deficiência" de defesa técnica, já que, conforme delineado pela instância ordinária, foi apresentada tese defensiva plausível. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie. (AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019.) (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.