DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCINE GALEGO BATIST… — HC HC 1007804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCINE GALEGO BATISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para afastar a figura do tráfico privilegiado e readequar a pena imposta à paciente para 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c art.
- 11.343/2006 (117,800 kg de maconha, distribuídos em 144 tijolos) A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente é primária, possui bons antecedentes, e não há provas de envolvimento com organização criminosa, o que justificaria a aplicação do redutor máximo previsto no art.
- Aduz que o regime fechado foi fixado sem fundamentação concreta, violando o princípio da individualização da pena, e que a paciente preenche os requisitos para o regime inicial semiaberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCINE GALEGO BATISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500273-12.2019.8.26.0042).
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para afastar a figura do tráfico privilegiado e readequar a pena imposta à paciente para 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (117,800 kg de maconha, distribuídos em 144 tijolos)
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente é primária, possui bons antecedentes, e não há provas de envolvimento com organização criminosa, o que justificaria a aplicação do redutor máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Aduz que o regime fechado foi fixado sem fundamentação concreta, violando o princípio da individualização da pena, e que a paciente preenche os requisitos para o regime inicial semiaberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Afirma que a apenada é mãe de uma criança menor de 12 anos.
Requer, liminarmente, que a paciente aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade. No mérito, a concessão da ordem para que a pena da paciente seja redimensionada, aplicando-se o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a consequente fixação de regime aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou, alternativamente, a fixação de regime inicial semiaberto.
Liminar indeferida (fls. 82/83).
Informações prestadas às fls. 90/116.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 121/124).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O
[trecho intermediário suprimido]
no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
3. Quanto ao regime, a reincidência de JHONATAN combinada com a sua pena definitiva, que ultrapassa 4 anos de reclusão, justifica a manutenção do regime inicial fechado e impossibilita a substituição da prisão por sanções alternativas, em conformidade com a previsão do art. 33, § 2º, alínea a, e art. 44, inciso II, todos do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 952.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Finalmente, verifica-se que o paciente desatende ao requisito objetivo da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a pena fixada é superior a 4 anos.
Ante o exposto, não conheço d o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.