DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERNANDES ASCAR… — HC HC 1007828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERNANDES ASCAR, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do habeas corpus nº 1.0000.25.156342-5/000.
- Vê-se dos autos que o paciente responde a dois processos que tramitam perante a 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, autuados sob os números 5200457-14.2024.8.13.0024 e 5226390-86.2024.8.13.0024.
- Em tais feitos, foi imposta medida cautelar diversa da prisão e, posteriormente, decretada a prisão preventiva do paciente em audiência de justificação realizada no dia 21/05/2025, da qual ele não participou, tendo em vista a ausência de intimação regular e de defensor constituído.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERNANDES ASCAR, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do habeas corpus nº 1.0000.25.156342-5/000.
Vê-se dos autos que o paciente responde a dois processos que tramitam perante a 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, autuados sob os números 5200457-14.2024.8.13.0024 e 5226390-86.2024.8.13.0024. Em tais feitos, foi imposta medida cautelar diversa da prisão e, posteriormente, decretada a prisão preventiva do paciente em audiência de justificação realizada no dia 21/05/2025, da qual ele não participou, tendo em vista a ausência de intimação regular e de defensor constituído.
Sustenta o impetrante que jamais teve acesso aos autos mencionados, sendo impedido de exercer o contraditório e a ampla defesa. Alega, ainda, que houve desentranhamento de petições e documentos por parte do juízo de origem, bem como censura à divulgação de vídeos que, segundo afirma, comprovariam sua condição de vítima. Aduz a ocorrência de diversas nulidades: (i) a ausência de defensor técnico, já que a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que atuou na audiência, estaria impedida por suposta vinculação à parte adversa; (ii) a tramitação ind evida dos processos na Vara Criminal comum, e não nos Juizados Especiais; (iii) a parcialidade do juízo de origem. Assevera que a audiência de justificação, da qual não participou, foi realizada sem intimação válida e resultou na decretação de sua prisão preventiva, reputada arbitrária.
Requer, liminarmente, a declaração de nulidade da audiência realizada em 21/05/2025, com a suspensão dos efeitos da prisão preventiva nela decretada e a determinação de nomeação de defensor dativo escolhido dentre os inscritos na OAB/MG, com prazo para manifestação. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade absoluta dos processos em curso, o retorno das petições desentranhadas aos autos, a declaração de suspeição do magistrado e o reconhecimento da incompetência da Vara Criminal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 10/11.
Informações prestadas às fls. 17/1115 e 1133/1154.
Petições incidentais do impetrante às fls. 1116/1121, 1122/1124, 1125/1128, 1129/1130, 1156/1158, 1159/1166, 1167/1170, 1171/1173, 1174/1210, 1211/1236, 1237/1254, 1255/1273, 1274/1299, 1300/1305, 1316/1323 e 1324/1339.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1307/1314, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior,
[trecho intermediário suprimido]
reexame de prova, para desconstituir premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias, o que é de todo descabido na via eleita. 3. Conclui-se, do contexto fático delineado nos autos, que a custódia cautelar do Acusado encontra-se suficientemente fundamentada, em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, consoante dispõe o art. 312, § 1.º, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 150.924/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022, grifamos)
Diante do exposto, não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade na decisão vergastada que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a prisão encontra-se concretamente fundamentada no reiterado descumprimento das medidas cautelares impostas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.