ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1007836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e julgou prejudicados os sucessivos pedidos de tutela provisória.
- Na origem, a agravante foi condenada a dois anos de reclusão e 40 dias-multa pela prática do crime do art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14684, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus CONTRA SEUS PRÓPRIOS ATOS. Incompetência do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e julgou prejudicados os sucessivos pedidos de tutela provisória. Na origem, a agravante foi condenada a dois anos de reclusão e 40 dias-multa pela prática do crime do art. 147-A do Código Penal.
2. A defesa impetrou habeas corpus sustentando que a decisão agravada poderia ser deferida de ofício, mesmo sob incompetência deste STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ possui competência para julgar habeas corpus contra suas próprias decisões.
III. Razões de decidir
4. O STJ não possui competência para julgar habeas corpus contra suas próprias decisões, conforme jurisprudência consolidada.
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para julgar habeas corpus contra suas próprias decisões. 2. Agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147-A; CPC, art. 300; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 695.474/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, HC 185.495/DF, Relª. Minª . Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15.02.2011.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GISELA LUISA STERZI DE BRITTO (causa própria), contra a decisão de fls. 529-534, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, e, como consequência, julgou prejudicados os pedidos de TutPrv n. 00505830/2025 e TutPrv n. 00515908/2025.
Consta dos autos que a agravante foi condenada na origem à 2 (dois) anos de reclusão, em regime
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.