DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO PEDRO CARMO GARC… — HC HC 1007857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO PEDRO CARMO GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 21/2/2025, teve a custódia convertida em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Ressalta problemas de saúde do paciente, recentemente diagnosticado com tromboembolismo pulmonar, para cujo tratamento exige acompanhamento médico rigoroso, uso contínuo de anticoagulantes e até mesmo intervenções hospitalares especializadas, fazendo jus à prisão domiciliar, nos termos delineados no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO PEDRO CARMO GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2096106-19.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 21/2/2025, teve a custódia convertida em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 18):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - FATOS GRAVES E RECALCITRÂNCIA EM CRIME IDÊNTICO - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CONFINAMENTO - PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR INCOGITÁVEL, NO MOMENTO, À MINGUA DA DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL - PACIENTE, ADEMAIS, QUE APRESENTOU MELHORA CLÍNICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA."
No presente writ, o impetrante sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar, uma vez que baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justifiquem a medida extrema, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Ressalta problemas de saúde do paciente, recentemente diagnosticado com tromboembolismo pulmonar, para cujo tratamento exige acompanhamento médico rigoroso, uso contínuo de anticoagulantes e até mesmo intervenções hospitalares especializadas, fazendo jus à prisão domiciliar, nos termos delineados no art. 318, II, do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 166/167.
Informações prestadas às fls. 170/189.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 193/204.
É o relatório.
Decido.
As informações constantes do andamento processual da Ação Penal n. 1500040-97.2025.8.26.0561 evidenciam a superveniência de sentença condenatória em 26/6/2025.
Destarte, o pedido está prejudicado.
Isso porque, uma vez proferida sentença, emergiu fato superveniente que fez superar a relação anterior, sob a qual se discutia a legalidade da prisão. Até porque,
[trecho intermediário suprimido]
os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022).
2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.