DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE MANTOVANI CASSO… — HC HC 1007880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE MANTOVANI CASSORIELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que o ora paciente foi denunciado como incurso no art.
- 71, caput, ambos do Código Penal, por suposta apropriação de dinheiro ou valor público, consistente na quantia total de R$ 420.335,07 (quatrocentos e vinte mil, trezentos e trinta e cinco reais e sete centavos), que deveria ser utilizada para o pagamento de tributos e encargos sociais dos funcionários da Câmara Municipal de Promissão/SP (e-STJ fls.
- O Juízo de primeira instância não acolheu a exceção de incompetência oposta pela defesa, declarando a Justiça estadual competente para o julgamento da ação penal movida em desfavor do acusado (e-STJ fls.
Resultado indicado
22): Apelação Criminal - Exceção de incompetência - Recurso defensivo - Pleito de declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito - Impossibilidade - Imputação da prática do delito de peculato - Verbas, em tese, desviadas e apropriadas que se destinavam ao pagamento de tributo e encargos sociais (contribuição social ao INSS e FGTS) dos funcionários da câmara municipal - Valores que não pertenciam e tampouco foram incorporados ao patrimônio da União - Ausência de lesão direta a bens, serviços ou interesse da União - Competência da Justiça Estadual que deve ser preservada - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE MANTOVANI CASSORIELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0000207- 31.2025.8.26.0484).
Consta dos autos que o ora paciente foi denunciado como incurso no art. 312, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, por suposta apropriação de dinheiro ou valor público, consistente na quantia total de R$ 420.335,07 (quatrocentos e vinte mil, trezentos e trinta e cinco reais e sete centavos), que deveria ser utilizada para o pagamento de tributos e encargos sociais dos funcionários da Câmara Municipal de Promissão/SP (e-STJ fls. 34/50).
O Juízo de primeira instância não acolheu a exceção de incompetência oposta pela defesa, declarando a Justiça estadual competente para o julgamento da ação penal movida em desfavor do acusado (e-STJ fls. 30/33).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
Apelação Criminal - Exceção de incompetência - Recurso defensivo - Pleito de declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito - Impossibilidade - Imputação da prática do delito de peculato - Verbas, em tese, desviadas e apropriadas que se destinavam ao pagamento de tributo e encargos sociais (contribuição social ao INSS e FGTS) dos funcionários da câmara municipal - Valores que não pertenciam e tampouco foram incorporados ao patrimônio da União - Ausência de lesão direta a bens, serviços ou interesse da União - Competência da Justiça Estadual que deve ser preservada - Recurso improvido.
Daí o presente writ, no qual reitera o impetrante que há incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar o feito, uma vez que os fatos envolvem suposta fraude que atingiu diretamente os serviços da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos o art. 109, IV, da Constituição Federal.
Sustenta que a decisão impugnada é contrária ao parecer ministerial e ao entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, que reconhecem a competência da Justiça Federal para casos de apropriação indevida de verbas públicas federais.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, busca o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça estadual, além da declaração de nulidade dos atos praticados e a remessa dos autos do inquérito à Polícia Federal.
Liminar indeferida.
Ao se manifestar, o Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
ministerial (e-STJ fls. 218/219):
Com efeito, a competência da Justiça Estadual foi firmada com base nos elementos de prova constantes dos autos, que evidenciam a ausência de interesse da União, por tratar-se de crime de peculato envolvendo verba incorporada ao erário municipal, afastando-se a competência da Justiça Federal nos termos da Súmula nº 209/STJ.
Como ressaltado pelo tribunal paulista, "Verifica-se que os valores, em tese, desviados e apropriados pelo ora recorrente pertenciam ao Município de Promissão/SP, ou seja, não pertencentes e tampouco incorporados ao patrimônio da União, já que não saíram da esfera patrimonial da Câmara de Vereadores local. (..) Assim, não se verificando a ocorrência de lesão direta a bens, serviços ou interesse da União, deve ser preservada a competência da 2ª Vara Judicial de Promissão para o julgamento do feito." (e-STJ fls. 27/30).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.