ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1007892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de erro ao exigir cumprimento de lapso temporal mínimo previsto no artigo 9º, VII, para aplicação do artigo 9º, XV, do Decreto n.
- A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no artigo 9º, XV, do Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indulto. Requisitos Objetivos. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de erro ao exigir cumprimento de lapso temporal mínimo previsto no artigo 9º, VII, para aplicação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de fração mínima de pena, além da prática de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e reparação do dano.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas.
4. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de um sexto da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos.
5. No caso, o agravante não cumpriu, até 25/12/2024, o requisito objetivo previsto no inciso VII do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, não fazendo jus ao indulto.
6. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas.
2. O agravante não cumpriu, até 25/12/2024, o requisito objetivo previsto no inciso VII do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, não fazendo jus ao indulto.
3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII, IX e XV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
[trecho intermediário suprimido]
não faz jus ao benefício por não preencher requisito objetivo, considerando que o indulto natalino não é extensível à pena restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.102.056/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.