DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SEBASTIAO DE OLIVEIRA NOBRE… — HC HC 1007894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SEBASTIAO DE OLIVEIRA NOBRE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso, em tese, nos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, c/c o art.
- 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 15455, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SEBASTIAO DE OLIVEIRA NOBRE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0623693-48.2025.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso, em tese, nos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, c/c o art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem não conheceu da impetração (e-STJ fls. 18/24).
Daí o presente writ, no qual a defesa argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, asseverando que "o paciente encontra-se segregado desde o dia 26/08/2021, ou seja, há 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 4 (quatro) dias" e "que o Recurso em Sentido Estrito encontra-se concluso ao Des. Relator desde o dia 02/10/2024, ou seja, já há mais de 07 (sete) meses, caracterizando-se um grave constrangimento ilegal suportado pelo ora paciente" (e-STJ fl. 4).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o writ é mera reiteração do pedido feito no RHC n. 192.337/CE, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão negando provimento ao recurso. Esclareço que tanto a alegação de excesso de prazo quanto de nulidade da audiência foram apreciadas durante o julgamento do inconformismo.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, não o conheço.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.