DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATAN TITO MARTINS … — HC HC 1007906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATAN TITO MARTINS e DAVID DOUGLAS OLIVEIRA CAMILO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 4/8/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, sendo DAVID também incurso nas sanções dos arts.
- O Magistrado singular reconheceu o excesso de prazo no inquérito policial e relaxou a prisão preventiva dos pacientes, mediante a aplicação de medidas cautelares (fls.
Resultado indicado
Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que foi provido nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATAN TITO MARTINS e DAVID DOUGLAS OLIVEIRA CAMILO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.031460-6/001.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 4/8/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo DAVID também incurso nas sanções dos arts. 333 do Código Penal - CP e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O Magistrado singular reconheceu o excesso de prazo no inquérito policial e relaxou a prisão preventiva dos pacientes, mediante a aplicação de medidas cautelares (fls. 340/342).
Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que foi provido nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO PRIMEVO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - CABIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - CÁLCULO GLOBAL - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. Demonstrado o preenchimento dos requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP), imperiosa a reforma da decisão que revogou a custódia cautelar, especialmente quando presentes informações contemporâneas que justifiquem a decretação da medida extrema. Tendo vista que o excesso de prazo da prisão preventiva deve ser aferido de maneira global em relação ao procedimento, eventual demora na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia, individualmente, não caracteriza coação ilegal se ainda não transcorreu prazo próximo àquele estipulado para toda a instrução criminal. Não há falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia quando as particularidades do caso concreto, como a pluralidade de crimes e de investigados, indicarem a necessidade de seu prolongamento".
No presente writ, a defesa sustenta que houve excesso de prazo no oferecimento da denúncia, que foi apresentada quase 80 dias após a prisão dos pacientes, sem qualquer justificativa.
Observa que o feito se encontra na fase de resposta à acusação, sem previsão para o início e término da instrução criminal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva dos pacientes.
A liminar foi indeferida às fls. 385/386.
As informações
[trecho intermediário suprimido]
I. CASO EM EXAME
1. Agravante requer a reconsideração de decisão que não conheceu do habeas corpus. Sentença penal condenatória foi proferida no Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para a formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.
4. O pleito está prejudicado devido à sentença penal condenatória proferida no Juízo de origem.
5. A superveniência de sentença penal implica na falta de interesse recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
(AgRg no HC n. 916.102/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.