ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta.
- O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
153-157) por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de [trecho intermediário suprimido] Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta.
2. O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
3. Sustentou que a pronúncia está apoiada em prova que não observou a cadeia de custódia, sendo inadmissíveis as provas digitais sem registro documental dos procedimentos adotados para preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há nulidade na prova e se tal circunstância acarreta a despronúncia do agravante.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacificada estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
6. Para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios, o que não foi feito na hipótese em análise.
7. A Defesa não indicou como o vídeo teria sido adulterado ou maculado, nem requereu a produção de prova pericial para demonstrar eventual mácula na prova.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar, de forma concreta, sua adulteração ou contaminação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo Penal, art. 158-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23/11/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DA SILVA FERNANDES contra decisão por mim proferida (fls. 153-157) por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 930588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Conforme assentado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias consignaram que inexiste qualquer adulteração, alteração ou interferência que pudesse macular a prova, ressaltando, inclusive, que nem sequer foi requerida a produção de prova pericial para demonstrar eventual mácula, não conseguindo, a Defesa, demonstrar prejuízos ou irregularidades capazes de invalidar a prova.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.