ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1007917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O agravante aduz ilegalidade da prisão preventiva, ausência de requisitos autorizadores, nulidade por entrada irregular em domicílio sem mandado judicial e fundamentação genérica na decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se houve ilegalidade na entrada em domicílio sem mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas e materiais relacionados ao tráfico, indicando periculosidade e risco à ordem pública.
5. A entrada no domicílio foi justificada por situação de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante deixam de afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos indícios de envolvimento com organização criminosa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Eduardo Rodrigues Martins contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
Sustenta a defesa , em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, alegando ausência de requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a ocorrência de nulidade decorrente da suposta entrada irregular em domicílio pela autoridade policial, sem mandado judicial e com base exclusivamente em denúncia anônima. Alega que a fundamentação utilizada na decisão que
[trecho intermediário suprimido]
com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando o modus operandi da associação, a periculosidade evidenciada pelo material apreendido e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. O fato de o agravante alegar primariedade e condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para a revogação da prisão preventiva.
No que se refere à alegada ilegalidade da entrada no domicílio, cumpre destacar que o Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões para a diligência policial, tendo em vista a denúncia anônima específica, a identificação de indivíduos com características previamente descritas, a tentativa de fuga e a destruição de provas, o que configura situação de flagrante delito nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada no Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.