DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA ROS ÁRI… — HC HC 1007919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA ROS ÁRIO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente, preso desde 18/12/2024, foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude em dispositivo eletrônico (arts.
- 155, § 4º-B, c/c o § 4º-C, II, e 155, § 4º-B, na forma do art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA ROS ÁRIO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0006426-72.2025.8.17.9000).
Infere-se dos autos que o paciente, preso desde 18/12/2024, foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude em dispositivo eletrônico (arts. 155, § 4º-B, c/c o § 4º-C, II, e 155, § 4º-B, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 155, § 4º-B E § 4º-C, II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). CRIME CONSUMADO E OUTRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO JUÍZO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 84 DO TJPE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI, REITERAÇÃO E ORGANIZADO, COM ATUAÇÃO EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, não se limitando à soma aritmética dos prazos legais, mas considerando a dinâmica concreta do processo. Inexiste constrangimento ilegal quando o feito vem sendo regularmente impulsionado, sem paralisações indevidas ou omissões atribuíveis ao juízo processante. Entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça e consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça pela Súmula nº 84 do TJPE: "Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto."
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, caracterizada por esquema reiterado de fraudes bancárias mediante dissimulação, com divisão de tarefas entre os coautores, contra vítimas vulneráveis, notadamente idosos. O modus operandi estruturado e a informação de que os delitos vêm sendo praticados em diversos Estados da Federação como São Paulo, Paraná e Rio de Janeiro reforçam o risco de reiteração delitiva e a necessidade de segregação cautelar para preservação da ordem pública.
3. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime.
Em suas razões, alega a defesa excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso preventivamente há cinco meses e
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese vertente, que não há ilegalidade a ser combatida através do presente instrumento jurídico, pois restam presentes nos autos as razões jurídicas que determinam a decretação da prisão preventiva, nos moldes previstos no art. 312 do CPP, estando a segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito. Vê-se, pois, que o contexto fático descrito nos autos demonstra que outras medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não surtiriam o efeito almejado para assegurar a ordem pública. O mesmo entendimento é perfilhado por essa Corte, verbis: "Concluindo as instâncias ordinárias pela necessidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão" (HC 427.638/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, D Je 16/04/2018).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.