DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE LUIZ NASCIMENTO… — HC HC 1007922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n.
- 0000408-09.2025.8.26.052, interposto pelo Ministério Público, para cassar a progressão e determinar o retorno ao regime semiaberto, bem como a realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Isso porque, conforme destacado pelo Parquet federal, foi concedida a progressão ao regime aberto ao paciente (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 2152942-12.2025.8.26.0000 .
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0000408-09.2025.8.26.052, interposto pelo Ministério Público, para cassar a progressão e determinar o retorno ao regime semiaberto, bem como a realização de exame criminológico.
Alegando excesso de prazo na realização da perícia, a defesa impetrou prévio writ na Corte estadual, que indeferiu liminarmente o pedido, com determinação ao Juízo de origem, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO. (1) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL ANTES DE DISCUTIDA A MATÉRIA PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO "WRIT". (3) INDEFERIMENTO LIMINAR, COM RECOMENDAÇÃO.
1. Supressão de instância. Temas que não foram examinados pela autoridade coatora não podem ser conhecidos originariamente em sede de "habeas corpus", sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competência. Precedentes do STF (HC 223.915-AgR/RJ Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 06/03/2023 D Je de 08/03/2023; HC 224.537-AgR/SP Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 01/03/2023 D Je de 08/03/2023; HC 221.581-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 07/03/2023; HC 219.089-AgR/RS Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 03/03/2023; HC 224.458-AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 01/03/2023 D Je de 03/03/2023 e HC 222.464-AgR/SC Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 28/02/2023).
2. Inexistência, no caso concreto, de qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
3. Indeferimento liminar do "habeas", com a determinação para que o Juízo, no qual o paciente tem a sua execução criminal tramitando, providencie a realização do exame criminológico e, na sequência, analise o pedido de progressão de regime" (fl. 109).
No presente writ, os impetrantes sustentam que a Terceira Câmara de Direito Criminal determinou a realização do exame em 7 dias, mas o prazo expirou sem cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
ordem para dispensar o exame criminológico e determinar ao Juízo de Execução que analise imediatamente o pedido de progressão ao regime aberto com base em elementos concretos dos autos. Alternativamente, pugna seja determinada urgência na realização do exame e, subsidiariamente, conceder a progressão devido ao excesso de prazo.
A liminar foi indeferida às fls. 238/240.
Informações prestadas às fls. 259/280 e 285/297.
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do mandamus, em parecer de fls. 299/301.
É o relatório.
Decido.
O writ se encontra prejudicado.
Isso porque, conforme destacado pelo Parquet federal, foi concedida a progressão ao regime aberto ao paciente (fls. 299/301).
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.