ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1007949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em favor de condenado pela prática de crimes de roubo majorado tentado, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em favor de condenado pela prática de crimes de roubo majorado tentado, nos termos do art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 14, II, e art. 70, caput, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, corrigindo erro aritmético na dosimetria da pena e afastando a regra do art. 72 do Código Penal em relação à continuidade delitiva.
3. A defesa renovou os pedidos no agravo regimental, pleiteando reconsideração da decisão ou concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da desistência voluntária ou a desclassificação das condutas imputadas; e (ii) verificar a legalidade da análise desfavorável das circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise de pedidos de reconhecimento de desistência voluntária ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na gravidade concreta das circunstâncias do crime, incluindo uso de violência, restrição parcial da liberdade das vítimas mediante uso de algemas e lesões corporais leves.
7. Não há ilegalidade na valoração das circunstâncias do crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MARCELO BARBOSA DA ROSA, contra decisão monocrática de fls. 206-217, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.
Consta da presente impetração que o paciente foi preso condenado, em primeira instância, pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por
[trecho intermediário suprimido]
anormal ao tipo e de vingança reprovável, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade em relação à culpabilidade dos réus e aos motivos do crime. (HC n. 311.011/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 10/04/2015). (HC n. 298.653/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2016). .. Majoração da pena-base devidamente fundamentada no fato de que o acusado se aproveitou da fragilidade da vítima (AgRg no REsp n. 1.676.364/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/8/2017).
7. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.925.868/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021, grifei.)
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.