ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente a atividade criminosa com base em circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da considerável quantidade de droga, destacou-se apreensão de dinheiro, balança de precisão, bem como conversas nos aparelhos celulares apreendidos, que denotam a prática da traficância.
2. Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
3. Além disso, o Tribunal de origem também afastou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o paciente possui diversos registros de atos infracionais, inclusive por conduta análoga ao crime de tráfico de drogas, o que evidencia a dedicação do paciente a atividades criminosa s.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EXPEDITO INOCENCIO QUILICE contra a decisão de fls. 77-78, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal e deixou de conceder a ordem de ofício, pois ausente constrangimento ilegal.
No presente recurso, a defesa reitera que o paciente faz jus à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes"(AgRg no HC 546.316/SP, Rel. Ministro Nome, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2020). 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 650.867/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/4/2021.)
Frisa-se, a causa de diminuição não foi afastada pelo Tribunal de origem tão somente pelo fato de o apelante ostentar anotações de atos infracionais e pelo depoimento de seu genitor no âmbito inquisitorial. A decisão se encontra fundamentada também nos objetos apreendidos (considerável quantidade de entorpecentes, dinheiro e balança de precisão) bem como nas informações colhidas nos aparelhos celulares apreendidos, que demonstram a prática da traficância pelo paciente, circunstâncias que evidenciam a dedicação a atividades criminosas apta a afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.