ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON VINICIUS ALVES contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente ordem impetrada em seu favor, assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON VINICIUS ALVES contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente ordem impetrada em seu favor, assim ementada (fl. 6.258):
PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
O agravante alega que a decisão monocrática incorre em evidente erro de premissa ao afirmar que a pena-base do paciente foi fixada acima do mínimo legal. Ao contrário, a reprimenda foi estabelecida exatamente no mínimo, ou seja, em 4 anos de reclusão, como se extrai tanto da sentença condenatória quanto do acórdão do Tribunal a quo (fl. 6.265).
Requer, por fim, a reconsideração da decisão proferida por Sua Excelência Ministro Relator nos termos do presente agravo regimental. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja provido e submetido o presente agravo regimental, juntamente com os termos do Habeas Corpus n. 1.007.994, a julgamento por uma das Turmas deste Nobre Tribunal Superior (fl. 6.266).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante se limitou a sustentar que não concorda com o entendimento esposado na decisão agravada, sem rebater de forma adequada e suficiente o fundamento principal que ensejou o indeferimento liminar da inicial, decorrente do fato de que as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gra vidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida .. o que aliado a outros elementos probatórios reunidos nos autos, demonstram a gravidade concreta do delito e justificam a imposição de regime prisional mais gravoso (AgRg no HC n. 996.934/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN 4/7/2025).
Ademais, observa-se dos autos que, diversamente do alegado no presente recurso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da diversidade e da expressiva quantidade de droga apreendida (fl. 4.445).
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.