DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN HENRIQUE FERNAND… — HC HC 1008016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN HENRIQUE FERNANDES BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para absolvê-lo quanto ao delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 865.785/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.) Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN HENRIQUE FERNANDES BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1514249-37.2024.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para absolvê-lo quanto ao delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 319/320):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECLAMO DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta por Luan Henrique Fernandes Brito contra sentença que o condenou a 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo majorado e corrupção de menores. A defesa alega, preliminarmente, a nulidade do decisório. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pede a desclassificação do crime, com as consequências advindas, ou, ao menos, a redução da pena e o abrandamento do regime.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade do decisório por incongruência entre as decisões da justiça comum e da justiça infanto-juvenil e (ii) no mérito, avaliar a suficiência probatória para a condenação por roubo majorado e corrupção de menores, bem como o acerto da tipificação da conduta relacionada ao delito patrimonial.
III. Razões de Decidir
3. A nulidade arguida em preliminar pela defesa não prospera, pois a decisão prolatada na justiça infanto-juvenil em relação aos adolescentes que tomaram parte nos mesmos fatos não vincula a justiça comum, tampouco o órgão ministerial atuante nesta sede. Em relação ao "Parquet", deve ser observado o princípio da independência funcional. Precedentes.
4. No mérito, após análise da prova coligida, a materialidade e autoria do roubo majorado acabaram sobejamente comprovadas. A desclassificação da conduta para furto qualificado não é cabível, dada a investida física contra a vítima, com arrebatamento do colar que utilizava junto ao corpo, além de intimidação exercida por grupo composto de cinco integrantes que cercaram a idosa nas
[trecho intermediário suprimido]
DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nada obstante a reprimenda tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão e a pena-base de ambos os agravantes tenha sido dosada no mínimo legal, não se verifica manifesta ilegalidade na imposição do regime inicial fechado. Trata-se de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de simulacro de arma de fogo, contexto que justifica a adoção do regime mais gravoso, diante da gravidade concreta evidenciada no caso.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 865.785/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.