ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal e destacou ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar originariamente a matéria.
- O agravante sustenta que, apesar de alegada, o Tribunal de origem não apreciou a tese de que a condenação utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado não seria apta a ensejar maus antecedentes.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal e destacou ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar originariamente a matéria.
2. O agravante sustenta que, apesar de alegada, o Tribunal de origem não apreciou a tese de que a condenação utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado não seria apta a ensejar maus antecedentes.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal; e (ii) verificar se é possível o exame da tese de reconhecimento do tráfico privilegiado não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que delimita a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir originariamente revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal.
2. É incabível o exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c" e "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 205.577/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida
[trecho intermediário suprimido]
de negativa de prestação jurisdicional.
É incabível o conhecimento de recurso ordinário em habeas corpus quando as nulidades alegadas não foram analisadas pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.
A utilização do agravo regimental como instrumento de rediscussão do mérito é incompatível com sua finalidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 205.577/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.