DECISÃO Trata-se de , com pedido liminar, impetrado em benefício de habeas corpus PAULO JUNIOR FORTES … — HC HC 1008049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de , com pedido liminar, impetrado em benefício de habeas corpus PAULO JUNIOR FORTES CADIGUNI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em ,13/4/2025 posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem,habeas corpus cuja ordem foi denegada , nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARESDIVERSAS DA PRISÃO.
Resultado indicado
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou a substituição por [trecho intermediário suprimido] Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) Por fim, o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar não pode ser acolhido, eis que "a mera existência de filhos menores de 12 anos não garante automaticamente esse benefício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de , com pedido liminar, impetrado em benefício de habeas corpus PAULO JUNIOR FORTES CADIGUNI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5099720-68.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em ,13/4/2025 posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem,habeas corpus cuja ordem foi denegada , nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EOUTROS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADECONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARESDIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DASEGREGAÇÃO PREVENTIVA. Autoridades de segurança receberam denúncia sobre indivíduos armados em frente a um bar. Tendo se deslocado até o estabelecimento indicado, visualizaram o paciente, com uma arma longa em mãos, e um comparsa. Quando da abordagem, eles correram, sendo alcançado sem um pátio e revistados. Apreensão de espingarda calibre 20, municiada, um revólver calibre 38, com 5 munições intactas e numeração suprimida, um rádio comunicador portátil, a quantia deR$24,00 e 14 porções de maconha. Paciente primário. Inviabilidade, por ora, do relaxamento da prisão ou da sua substituição por medidas cautelares diversas. Recolhimento cautelar mantido. Decisão de origem devidamente fundamentada, com indicação da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos do artigo 312 do CPP. ORDEM DENEGADA. (fl. 21)"
No presente , a defesa sustenta que a não realização da audiência de custódia configura manifesta ilegalidade, uma vez que é um direito fundamental assegurado por convenções internacionais de direitos humanos.
Alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva. Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e aponta a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Destaca a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso III, do CPP, pois o paciente é pai de duas crianças menores de 12 anos de idade, que dependem de seus cuidados.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou a substituição por
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Por fim, o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar não pode ser acolhido, eis que "a mera existência de filhos menores de 12 anos não garante automaticamente esse benefício. A jurisprudência consolidada exige prova inequívoca de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança e de que sua prisão causará efetivo prejuízo ao menor, circunstâncias que não foram devidamente demonstradas nos autos.(AgRg no HC n. 923.327/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024)."
Ademais, conforme apontado pelo Ministério Público Federal, tal matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior examiná-la originariamente, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.