DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls — HC HC 1008055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls.
- 313-314 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE SCHUCH VENTURA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.º 5001466-39.2015.8.21.0007/RS), assim ementado (fl.
- Caso em exame: Apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- O Ministério Público pugna pelo afastamento do redutor de pena previsto no art.
Resultado indicado
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de [trecho intermediário suprimido] paciente se dedicava a atividades criminosas, a partir da quantidade de entorpecentes apreendidos e por já ter sido condenado por tráfico de drogas nos autos nº 007/2.16.0001830-7, nos quais lhe fora concedido o privilégio.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 313-314 (e-STJ):
"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE SCHUCH VENTURA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.º 5001466-39.2015.8.21.0007/RS), assim ementado (fl. 306):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame: Apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O Ministério Público pugna pelo afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ou pela redução mínima da pena. A defesa, por sua vez, requer a absolvição do réu, alegando insuficiência probatória para demonstrar a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra respaldo na prova produzida e se há elementos que justifiquem a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a reincidência do réu e sua possível dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir: A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo toxicológico e pelos depoimentos dos policiais que presenciaram o réu tentando se desfazer dos entorpecentes ao perceber a presença da viatura. A alegação da defesa de que a condenação se baseia apenas na palavra dos policiais não prospera, pois seus depoimentos foram coerentes, harmônicos e isentos de indícios de parcialidade. A jurisprudência consolidada reconhece a validade da prova testemunhal dos agentes de segurança pública, desde que não haja elementos que desabonem sua credibilidade. Quanto ao pleito ministerial, verificou-se que já fora condenado por tráfico de drogas, tendo inclusive usufruído do benefício do tráfico privilegiado em condenação anterior, demonstrando envolvimento em atividade criminosa. Diante disso, restou afastada a possibilidade de nova aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. IV. Dispositivo e Tese: Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de
[trecho intermediário suprimido]
paciente se dedicava a atividades criminosas, a partir da quantidade de entorpecentes apreendidos e por já ter sido condenado por tráfico de drogas nos autos nº 007/2.16.0001830-7, nos quais lhe fora concedido o privilégio.
Pela determinação do tema repetitivo 1139 - em que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. - o fato jurídico ressaltado pelo Tribunal de origem apresenta um distinguishing apto a afastar a vinculação, pois o paciente já fora beneficiado pelo tráfico privilegiado e, mesmo assim, prosseguiu na atividade criminosa da traficância, a denotar a dedicação à atividades ilícita, sobretudo se ponderarmos a apreensão de uma pedra de crack, pesando 12,77g, e de 43 pedras de crack, pesando na totalidade 8,39g, quantidade expressiva.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, e, na análise de ofício, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.