ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1008059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a revisão dos critérios adotados na dosimetria da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
- A paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e 600 dias-multa, posteriormente redimensionada para 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com apreensão de 12g de maconha e 158,9g de cocaína.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a revisão dos critérios adotados na dosimetria da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
2. A paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e 600 dias-multa, posteriormente redimensionada para 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com apreensão de 12g de maconha e 158,9g de cocaína.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, considerando a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena, considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
6. Não há constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é justificada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (fls. 600-603) interposto por ROSIE ALVES GUIMARÃES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
- O Tribunal de origem fundamentou idoneamente, dentro do seu livre convencimento motivado, o patamar adotado a título da redutora do tráfico privilegiado (1/3), notadamente em razão da apreensão de 44 porções de cocaína, droga de natureza mais deletéria, pesando 56g, e de uma porção de maconha, pesando 6g, elementos aptos a justificar o referido patamar quando sopesados apenas na terceira fase da dosimetria, nos termos do atual entendimento do STF, bem como desta Corte Superior de Justiça.
II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão ora agravada, sob pena de a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 858.240/MS, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024).
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seu próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.