DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL SANTANA SILVA… — HC HC 1008062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL SANTANA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para restabelecer a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a pena fixada na sentença de primeiro grau. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL SANTANA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501116-88.2025.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e 311, § 2º, III, c/c o art. 69, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Recurso de apelação interposto contra r. sentença que condenou o réu por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e adulteração de sinal identificador de veículo ao cumprimento de 07 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa.
II. Questão em Discussão.
2. Analisar os pleitos defensivos de (i) absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória; (ii) recondução das penas-base do crime da Lei de Armas aos mínimos legais; e (iii) incidência de regime menos gravoso.
III. Razões de Decidir.
3. A materialidade e autoria foram demonstradas pelas fotografias, laudo pericial e admissão parcial do acusado, corroborados pelos depoimentos dos policiais militares.
4. Substituição da placa da motocicleta incontroversa.
5. Elemento subjetivo bem delineado. Dolo eventual contemplado expressamente no tipo penal do artigo 311, § 2º, III.
6. Comprovada a potencialidade lesiva da arma apta a realização de disparos, bem como a supressão do código de série do armamento.
7. Correta a fixação das penas-base do crime do Estatuto do Desarmamento em 1/2 acima dos mínimos com fundamento nas circunstâncias do crime, vez que o próprio apelante admitiu que pretendia praticar roubos no local com emprego da arma de fogo.
8. Preservado o regime inicial fechado consignando-se que a circunstância judicial desfavorável e a recidiva desautorizavam o estabelecimento de regime prisional mais brando.
IV. Dispositivo e Teses.
9. Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta que a pena-base teria sido majorada indevidamente, com fundamento em mera cogitação.
Alega, ainda, que a exasperação da pena em 1/3 é desproporcional, pois apenas uma circunstância judicial foi negativada, o que vai de encontro
[trecho intermediário suprimido]
ilegal de arma de fogo.
6. A quantidade e variedade de artefatos apreendidos (dois revólveres e 28 munições) e a ostentação das armas em vias públicas de grande fluxo de pessoas, incrementando o risco à coletividade, justificam a exasperação da pena-base.
7. Tais elementos concretos extrapolam os limites do tipo penal, demonstrando maior reprovabilidade da conduta e desvalor do crime no caso concreto, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental provido para restabelecer a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a pena fixada na sentença de primeiro grau.
(AgRg no AREsp n. 2.649.678/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.