DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIELE PAULA DOS SANT… — HC HC 1008065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIELE PAULA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada e está presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, c/c o artigo 29 do Código Penal e artigo 12 da Lei n.
- 10.826/2003, c/c o artigo 29 do Código Penal, bem como no artigo 329 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 5897, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIELE PAULA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.154166-0/000). Consta dos autos que a paciente foi denunciada e está presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o artigo 29 do Código Penal e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, c/c o artigo 29 do Código Penal, bem como no artigo 329 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, estando baseada em meras presunções e na gravidade abstrata do delito, e que a paciente possui residência fixa, ocupação lícita e é mãe de uma filha de 2 anos que ainda amamenta, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar. Alega que a prisão preventiva foi decretada sem análise concreta dos requisitos do artigo 312 do CPP, sendo arbitrária e nula, e que a paciente não oferece risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, sendo primária e de bons antecedentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, com ou sem a fixação de outras medidas cautelares do artigo 319 do CPP ou, alternativamente, a substituição por prisão domiciliar, em razão da necessidade de acompanhamento e aleitamento materno de sua filha menor.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 93-96.
Informações prestadas às fls. 102-137.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 140-148, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fl.102):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
a substituição de prisão domiciliar em crimes cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa. Assim,
A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.