ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo recursal.
- A defesa alega que a decisão monocrática violaria o direito de defesa do agravante e que a prisão preventiva caracterizaria constrangimento ilegal.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14942, 14227, 14684, 3576
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo recursal. A defesa alega que a decisão monocrática violaria o direito de defesa do agravante e que a prisão preventiva caracterizaria constrangimento ilegal.
2. A prisão preventiva foi validamente decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas e da necessidade de garantir a ordem pública e a instrução processual.
3. A reapreciação sobre o descumprimento ou não das medidas protetivas demanda revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos da custódia cautelar.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL contra a decisão de fls. 68-73, que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo recursal.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o não conhecimento do habeas corpus por decisão monocrática violaria o direito de defesa do agravante.
No mérito, sustenta que a prisão preventiva do agravante caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que os motivos determinantes da medida não seriam contemporâneos e que, além disso, a prisão cautelar seria desproporcional.
Ao final, pede o provimento do recurso, com a concessão da ordem, para que seja determinada a substituição da prisão preventiva do agravante por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo recursal. A defesa alega que a decisão monocrática violaria o direito de defesa do agravante e que a prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, observa -se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Dessa forma, o agravante apresentou motivos aptos a determinar a reforma da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.