ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso especial, diante da alegação de ausência de revolvimento probatório; (ii) estabelecer se a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na diversidade de drogas e em circunstâncias objetivas do flagrante, configura constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Israel de Santana Sitineta contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus n.º 1.008.071/SE, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por ter sido o writ impetrado como sucedâneo de recurso especial. O Agravante pretende o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como a existência de balança de precisão e dinheiro fracionado, não seriam suficientes para afastar o tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso especial, diante da alegação de ausência de revolvimento probatório; (ii) estabelecer se a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na diversidade de drogas e em circunstâncias objetivas do flagrante, configura constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, coação ou abuso de poder, sob pena de desvirtuar a função constitucional do remédio heroico.
4. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas é essencial: a primeira é admitida no habeas corpus; a segunda, não. Quando a pretensão exige nova apreciação do conjunto probatório, a via eleita revela-se inadequada.
5. No caso concreto, o pedido do Agravante requer a reinterpretação dos elementos de prova quantidade e diversidade de drogas, apreensão de balança de precisão e de
[trecho intermediário suprimido]
com a criminalidade, o que pode ser inferido, como o foi, das circunstâncias objetivas do flagrante.
Assim, não há que se falar em patente constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. A decisão de afastar o tráfico privilegiado foi devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, e a revisão de tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via processual eleita.
Por conseguinte, mantido o afastamento da causa de diminuição e a pena final fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, revela-se escorreita a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.