DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GLEIDSON SOUSA CONCEIÇÃO, contra acórdão p… — HC HC 1008078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GLEIDSON SOUSA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 180, 288, parágrafo único, 297 e 311 do Código Penal - CP, na forma do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva dos crimes de associação criminosa, falsificação e receptação, mantendo a condenação pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, fixada em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, no regime inicial aberto.
Resultado indicado
Alega que esta Corte já pacificou o entendimento sobre a obrigatoriedade de realização de exames periciais em crimes que deixam vestígios, não sendo [trecho intermediário suprimido] não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GLEIDSON SOUSA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 202400370897.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, 288, parágrafo único, 297 e 311 do Código Penal - CP, na forma do art. 69 do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva dos crimes de associação criminosa, falsificação e receptação, mantendo a condenação pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, fixada em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, no regime inicial aberto.
Confira-se a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DE TRÊS RÉUS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO E FALSIFICAÇÃO COM PENA EM CONCRETO FIXADA EM ATÉ DOIS ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONTADA INDIVIDUALMENTE PARA CADA CRIME. DECORRÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR HÁ 5 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (20/11/18) E A SENTENÇA CONDENATÓRIA (29/07/24). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, 288 E 297 PARA O PRIMEIRO E TERCEIRO APELANTE. EXTINÇÃO PARA OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E RECEPTAÇÃO PARA O SEGUNDO APELANTE.
MÉRITO. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS COM PLACAS TROCADAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA POR OUTROS MEIOS. PLACAS LOCALIZADAS NA RESIDÊNCIA ALUGADA PELO PRIMEIRO RECORRENTE. APELANTES QUE TINHAM CIÊNCIA DO ESQUEMA CRIMINOSO E UTILIZAVAM OS VEÍCULOS COM AS PLACAS TROCADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS.
DISPOSITIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA DECLARAR AS EXTINÇÕES DA PUNIBILIDADE E MODIFICAR OS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS." (fls. 13/16).
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação foi mantida com base em prova exclusivamente testemunhal, sem a realização de exame pericial, não havendo certeza quanto à materialidade do delito, o que levaria à absolvição, em virtude do princípio do in dubio pro reo.
Alega que esta Corte já pacificou o entendimento sobre a obrigatoriedade de realização de exames periciais em crimes que deixam vestígios, não sendo
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não admite dilação probatória para reexame de fatos e provas. 2. A adulteração de sinal identificador de veículo é típica, independentemente da vigência de nova legislação".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII; RISTJ, art. 210; CP, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 739.277/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024.
(AgRg no HC n. 948.183/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.