DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO DA ROCHA … — HC HC 1008079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO DA ROCHA MEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos delitos previstos no art.
- 157, § 2º, incisos II e VII, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por oito vezes, em concurso formal próprio; art.
- 157, § 2º, incisos II e VII, c/c §2º-A, I, do Código Penal, por seis vezes, em concurso formal próprio; e art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO DA ROCHA MEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.317503-3/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por oito vezes, em concurso formal próprio; art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c §2º-A, I, do Código Penal, por seis vezes, em concurso formal próprio; e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo na forma do art. 71 do Código Penal, sendo-lhe impostas as penas de 18 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 360 dias-multa.
Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, fixando a reprimenda definitiva em 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 118 dias-multa, à razão mínima (fls. 16-31).
Nas razões do habeas corpus, o impetrante sustenta nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que não teria havido reconhecimento pessoal do paciente na polícia ou em juízo.
Alega cerceamento de defesa na fase inquisitorial, em razão da ausência de advogado ou defensor constituído na lavratura do flagrante e durante atos de polícia judiciária, com prejuízos à ampla defesa e ao contraditório.
Argumenta insuficiência de provas e negativa de autoria, aduzindo que os elementos informativos do inquérito não teriam sido corroborados sob o crivo do contraditório, impondo-se a absolvição, inclusive pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
Expõe condições pessoais favoráveis do paciente.
Ressalta, subsidiariamente, a necessidade de dosimetria no mínimo legal, com regime inicial mais brando, suspensão condicional da pena e substituição por restritivas de direitos, caso mantida a condenação.
Destaca o pedido de decote da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), por ausência de apreensão e perícia do artefato, bem como inexistência de prova da potencialidade lesiva.
Requer, em sede liminar, que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. No mérito, pugna pelo reconhecimento das nulidades, absolvição do paciente e, subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 849-850.
As informações foram pr estadas às fls. 853-913 e 919-937.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via eleita, ante o trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CP. (STJ, HC 340.244/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/04/2016, D Je 19/04/2016).
Mantida a condenação e inalterada a pena imposta, ficam prejudicados os demais pedidos formulad os (regime mais brando, suspensão condicional da pena e substituição por restritivas de direitos).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.